segunda-feira, 21 de novembro de 2011


SEGURANÇA DO TRABALHO III - AULA II










Cargas perigosas

Definições

Autoridade competente – é qualquer organização ou autoridade nacional designada, ou reconhecida como tal, para decidir sobre questões relativas a este Regulamento.
Barris de madeira – são embalagens feitas de madeira natural, com seção circular, paredes
convexas, construídas com aduelas e tampas e equipadas com aros.
Bombonas – são embalagens de plástico ou metal, com seção retangular ou poligonal. 
Caixas – são embalagens com faces inteiriças, retangulares ou poligonais, feitas de metal,
madeira, compensado, madeira reconstituída, papelão, plástico ou outro material apropriado.
Pequenos furos, como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a abertura, ou a atender às
exigências de classificação, são admitidos, desde que não comprometam a integridade da
embalagem durante o transporte.
Capacidade máxima – como empregado em 6.1.4, é o volume interno máximo de recipientes
ou embalagens, expresso em litros.
Carcaça ou Corpo do tanque – é o continente da substância destinada ao transporte (tanque
propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas não incluindo o equipamento de
serviço nem o equipamento estrutural externo.
Cofres de carga –são caixas com fechos para acondicionamento de carga geral perigosa ou
não com a finalidade de segregar durante o transporte produtos incompatíveis.
Contêineres-tanque – São tanques de carga envolvidos por uma estrutura metálica suporte,
contendo dispositivo de canto para fixação deste ao chassi porta-contêiner, podendo ser
transportado por qualquer modo de transporte.
Contentores Intermediários para Granéis (IBCs) – são embalagens portáteis rígidas ou
flexíveis, exceto as especificadas no Capítulo 6.1, que:
a) Têm capacidade igual ou inferior a:
(i) 3,0m3 para sólidos e líquidos dos Grupos de Embalagem II e III;
(ii) 1,5m3 para sólidos do Grupo de Embalagem I, se acondicionadas em IBCs flexíveis, de plástico rígido, compostos, de papelão e de madeira;
(iii) 3,0m3 para sólidos do Grupo de Embalagem I, quando
acondicionados em IBCs metálicos;
(iv) 3,0m3 para materiais radioativos da Classe 7;
b) São projetados para movimentação mecânica;
c) Resistem aos esforços provocados por movimentação e transporte, conforme comprovado por ensaios. 
Destinatário – é qualquer pessoa, organização ou governo habilitado a receber uma expedição.
Embalagens – são recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessários para
que o recipiente desempenhe sua função de contenção.
Nota: (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Embalagens à prova de pó – são embalagens impermeáveis a conteúdos secos, inclusive
material sólido fino produzido durante o transporte.
Embalagens singelas – são embalagens constituídas de um único recipiente contentor e não
necessitam de uma embalagem externa para serem transportadas.
Embalagens combinadas – são uma combinação de embalagens para fins de transporte,
consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa
de acordo com 4.1.1.5.
Transportador – é qualquer pessoa, organização ou governo que efetua o transporte de
produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte. O termo inclui tanto os
transportadores comerciais quanto os de carga própria.
Veículo – significa veículo rodoviário (veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de
trator e semi-reboque), vagão ferroviário. Cada reboque deve ser considerado como um veículo
separado.
Volumes (ou embalados) – são o resultado completo da operação de embalagem, consistindo
na embalagem com seu conteúdo, preparados para o transporte. (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Nota: Embalado – termo não utilizado neste Regulamento, porém, é aplicado para materiais
radioativos (Classe 7) pela autoridade competente. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)

Para mais definições: vide ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 420 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos

 Responsabilidades
 A classificação de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9, deste Regulamento.

No caso de produtos, substâncias ou artigos novos, deverá ser encaminhado pelo seu fabricante, solicitação de enquadramento acompanhado do relatório de ensaio do produto, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autoridade competente para análise e estudos junto ao Fórum do Comitê de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas.
Classes, subclasses, grupos de embalagem

Definições

Substâncias (incluindo misturas e soluções) e artigos sujeitos a este
Regulamento são alocados a uma das nove classes de acordo com o risco ou o mais sério dos
riscos que apresentam. Algumas dessas classes são subdivididas em subclasses. Essas
classes e subclasses são:
Classe 1: Explosivos
– Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão
em massa
– Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção,
mas sem risco de explosão em massa
– Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e
com pequeno risco de explosão ou de
projeção, ou ambos, mas sem risco de
explosão em massa
– Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam
risco significativo
– Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de
explosão em massa
– Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco
de explosão em massa
Classe 2: Gases
– Subclasse 2.1: Gases inflamáveis
– Subclasse 2.2: Gases não-inflamáveis, não-tóxicos
– Subclasse 2.3: Gases tóxicos
Classe 3: Líquidos inflamáveis
Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea;
substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
– Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes
e explosivos sólidos insensibilizados
– Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea
– Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem
gases inflamáveis
Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
– Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes
– Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos
Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes
– Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas
– Subclasse 6.2: Substâncias infectantes
Classe 7: Material radioativo
Classe 8: Substâncias corrosivas
Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos
 
Obs: A ordem numérica das classes e subclasses não corresponde ao grau de risco.

Muitas das substâncias alocadas às Classes 1 a 9 são consideradas, como sendo perigosas para o meio ambiente, ainda que não seja necessária uma rotulagem adicional. Resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios deste Regulamento.

Resíduos que não se enquadrem nos critérios aqui estabelecidos, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia(1), podem ser transportados como pertencentes à Classe 9, conforme item 2.9.2.1,d). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
Algumas substâncias podem ser alocadas a um grupo de embalagem conforme o nível de risco que apresentam. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados:
Grupo de Embalagem I - Substâncias que apresentam alto risco.
Grupo de Embalagem II - Substâncias que apresentam risco médio.
Grupo de Embalagem III - Substâncias que apresentam baixo risco.Os riscos apresentados pelos produtos perigosos são determinados como um ou mais de um, dentre os representados pelas Classes 1 a 9 e Subclasses, e, se for o caso, com o nível de risco baseado nas exigências dos Capítulos 2.1 a 2.9. Produtos perigosos que apresentam risco correspondente a uma única classe e subclasse são alocados a tal classe e subclasse e têm seu nível de risco (grupo de embalagem) determinado, se for o caso. Quando um artigo ou substância estiver especificamente listado pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, sua classe ou subclasse, seu(s) risco(s) subsidiário(s) e, quando aplicável, seu(s) grupo(s) de Produtos perigosos que se enquadram nos critérios de definição de mais de uma classe ou subclasse de risco, e que não se encontram listados pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, são alocados a uma classe e subclasse e risco(s) subsidiário(s) com base na precedência dos riscos, de acordo com 2.0.3.

Números ONU e nomes apropriados para embarque.

 Produtos perigosos são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação de risco e sua composição.
 Os produtos perigosos comumente transportados estão listados na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Quando um artigo, ou substância, estiver especificamente nominado, ele deve ser identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque, da Relação de Produtos Perigosos. Para produtos perigosos não relacionados especificamente pelo nome, são fornecidas as designações “genéricas” ou “não-especificadas - (N.E.) -” (ver 2.0.2.7) para identificar o artigo ou a substância no transporte.
Cada designação, na Relação de Produtos Perigosos, é caracterizada por um número ONU. Essa Relação contém, também, informações relevantes a cada designação, como classe de risco, risco(s) subsidiário(s) (se houver), grupo de embalagem (quando alocado), exigências para transporte em embalagens e tanques etc.
As designações da Relação de Produtos Perigosos são de quatro tipos, como a seguir:

a) Designações singelas para substâncias e artigos bem definidos
ex.: 1090 acetona 1194 nitrito de etila, solução;
b) Designações genéricas para grupos bem definidos de substâncias ou artigos ex.: 1133 adesivos1266 perfumaria, produtos 2757 pesticida à base de carbamatos, sólido, tóxico 3101 peróxido orgânico, tipo B, líquido;
c) Designações específicas n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos de uma particular natureza química ou técnica ex.: 1477 nitratos, inorgânicos, N.E. 1987 álcoois, N.E.;
d) Designações gerais n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos que se enquadram nos critérios de uma ou mais classes ou subclasses ex.: 1325 sólido inflamável, orgânico, N.E. 1993 líquido inflamável, N.E.

Fonte: ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 420 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 - Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos

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