quarta-feira, 4 de abril de 2012

Comunicação de acidente do trabalho - CAT

•    Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pela Internet (download do programa de instalação pelo site www.mpas.gov.br)
•    Formulário para Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
•    Instruções para preenchimento do formulário da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT
•    Instruções para preenchimento da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT (manual completo)


•    Legislação específica: PORTARIA Nº 5.051, de 26 de fevereiro de 1.999

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Deve ser emitida pela empresa no prazo de 24 horas, ou, se ocorreu óbito, imediatamente. Pode também ser emitida - mesmo fora do prazo - pelo médico, pelo familiar, por um dependente do segurado, pelo sindicato ou por uma autoridade pública; nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa para que emita sua CAT.
Mesmo sem a CAT empresarial, o perito médico do INSS pode reconhecer o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho. Para tanto, pode solicitar outros documentos (atestado de saúde ocupacional, perfil profissiográfico previdenciário etc.) ou vistoriar o posto de trabalho na empresa. O segurado especial (pequeno agricultor e pescador) não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial e o trabalhador avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço. Os outros segurados não possuem direito a benefícios acidentários.
A CAT deve ser emitida em seis vias:
1.    para a empresa;
2.    para o sindicato;
3.    para o INSS;
4.    para o segurado;
5.    para a Delegacia Regional do Trabalho;
6.    para o SUS.
A CAT é inicial para novas doenças ou acidentes e de reabertura para agravamento de condição anterior.
Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que tomará as medidas acima para o nexo técnico. A empresa fica sujeita a multa se o segurado continuou exposto aos agentes nocivos mesmo após o acidente ou a doença.
O nexo causal difere do técnico porque representa apenas a constatação de que a doença é ocupacional, sem ligá-la ao posto de trabalho atual.









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