quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PPR - PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

O PPR é de vital importância para saúde e a vida dos trabalhadores que utilizam respirador, sendo sua implantação e manutenção obrigatória, conforme determina a Instrução Normativa 01 de 11/4/94, da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST/MTb) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

No controle das doenças ocupacionais provocadas pela inalação de contaminantes atmosféricos (poeiras, fumos, névoas, gases e vapores), o objetivo é minimizar a exposição no local de trabalho. Isto deve ser alcançado através de medidas de controle coletivo (enclausuramento, ventilação e exaustão). Quando as medidas de controle coletivo não forem possíveis de serem implementadas, ou enquanto as mesmas estão sendo implantadas ou avaliadas, ou nas situações de emergência, devem ser usados respiradores em conformidade com os requisitos contidos no PPR.


– Recomendações, Seleção e uso de Respiradores, da Fundacentro (IN 01/94). Estas recomendações podem ser complementadas com outras referências, como, por exemplo, a Norma CFR 29-1910.134 e a Norma z88.2.1980 Practices for Respiratory Protection – American National Standard Institute (Ansi). O PPR não se resume à distribuição do EPR por parte do empregador. O programa inclui um conjunto de medidas práticas e administrativas através das quais se pretende proteger a saúde do trabalhador pela seleção adequada e uso correto dos respiradores.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da NR 9 e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da NR7 mantém relação direta com o PPR. O primeiro faz o levantamento dos riscos ambientais e o segundo, o controle biológico dos funcionários. A seguir, o profissional saberá como elaborar o PPR, acompanhando os 12 passos sugeridos pelo PPR (IN 01/04). A empresa que possuir trabalhadores expostos a produtos químicos, gases, vapores, poeiras, névoas, fumos, ou exercendo atividades com potencial de deficiência de oxigênio, estará obrigada a implementar o PPR. As seguintes atividades justificam a implementação do PPR:
a) Exposição durante as operações de fabricação;
b) Trabalhos de manutenção;
c) Construção e montagem;
d) Vazamentos acidentais;
e) Emergências;
f) Combate a incêndios;
A aplicação do PPR é a garantia do empregador para evidenciar de forma objetiva a eficácia do EPR utilizado pelos trabalhadores. Por isso, é necessário trabalhar com diversos elementos que vão desde a divulgação de informação do PPRA e o monitoramento ambiental até o processo de auditoria do PPR. Conhecendo o resultado do monitoramento ambiental, o empregador estará em condições de elaborar um PPR que atenda aos requisitos técnicos e legais, cuja implementação é obrigatória por parte do empregador, conforme determina a NR 1, NR 6 e a IN 01/94.
Falhas na implementação do PPR podem resultar em lesões permanentes ao sistema respiratório, doenças ocupacionais, ou até mesmo a morte do trabalhador exposto aos agentes químicos nocivos. Todo EPR possui limitações que devem ser divulgadas pelo fabricante, sendo a última opção em termos de prevenção. A prioridade é controlar a emissão na fonte através das medidas de engenharia. Os contaminantes tóxicos, como a sílica e o amianto, não são os únicos problemas, mesmo os produtos de uso comum, como, por exemplo, solventes, acetona, poeiras, entre outros, podem ser perigosos em caso de exposição aguda ou crônica. 

Fonte:http://www.nrcomentada.com.br

2 comentários:

Anos 70 e 80 disse...

Olá Jorge, tudo bem?
Meu nome é Mário e sou TST de uma empresa de pavimentação.
Comecei há pouco mais de 4 meses e ando preocupado com a saúde dos colaboradores que trabalham diretamente com a massa asfáltica.
As máscaras que eles usam são descartáveis, não vedam e embaçam os óculos de segurança que eles usam.
Estive pesquisando sobre os componentes quiímicos e vavpores que os mesmos exalam e fiquem muito mais preocupado. segue o link que pesquisei:
http://www.revistas.sp.senac.br/index.php/ITF/article/viewFile/133/148

O PPRA não contempla o uso de máscaras nem de protetor auditivo.
A acabadora, como é chamada o equipamento que senta o asfalto no chão, faz muito barulho e eles ficam muito próximos a ela, sem falar dos vapores...
Gostaria de saber o que devo fazer, pois os diretores alegam que as máscaras são caras e os próprios colaboradores resistem a mudanças.
Abraços e esteja com Deus.

Unknown disse...

Prezado, primeiramente quero desculpar-me pela demora em responder seu questionamento, é que andei com algumas ocupações que me tomaram muito tempo.
Porém ódios aplacados e temores abrandados (como fala a velha canção) retomemos os trabalhos.
Com relação a sua pergunta, sugiro que você comece por sensibilizar a alta liderança da organização onde você trabalha (gerentes, diretores ou sócios)e nosso argumento é bem simples: temos que atender a LEI.

Conforme estabelecido na NR-1 ítem 1.7 (abaixo na ítegra)
Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

Como você vê, razões é o que não falta para se fazer prevenção. Está contemplado nessa norma inclusive punição ao empregado que não cumprir o disposto. Mas como "segurança começa de baixo pra cima", não vai adiantar punir o empregado se quem esta na direção não acreditar em segurança como valor.
Espero ter atendido suas expectativas de resposta.
Bom final de semana e boa sorte.

Colaboradores